CONSELHO GERAL

Aos quinze dias do mês de março do ano 2013,reuniu extraordinariamente o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Manteigas pelas 18horas, na Escola Básica nº2 com a seguinte ordem de trabalhos:

  1. Instalação e posse do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Manteigas;
  2. Eleição do seu presidente.

(...) O presidente do Conselho Geral,João Manuel dos Santos Matos Martins,que nesta data cessa funções,conferiu posse ao novo Conselho Geral para o próximo quadriénio.

Após a tomada de posse dos membros do Conselho Geral,procedeu-se à eleição do presidente deste orgão.Ficou eleita a docente Dina Maria Carrega Saraiva Matos para presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Manteigas.

Foi salientada a simpatia e profissionalismo do presidente cessante, João Manuel dos Santos Matos Martins,considerando que o cargo foi sempre,por ele,exercido com cidadania.

Após instalação do novo Conselho Geral e da eleição do seu presidente,tornou-se imperioso proceder a sessão imediata,por forma a ponderar e decidir acerca da eventual implementação de processo concursal para o cargo de Diretor do Agrupamento de Escolas de Manteigas ou a recondução do atual diretor,para o próximo quadriénio,de acordo com os artigos 22ºe 25º do Decreto--Lei nº75/2008,de 22 de abril,republicado pelo Decreto-Lei nº137/2012,de 2 de julho,urgência essa que tem razão no calendário apertado da época pascal que se avizinha e no cumprimento de prazos.Para tal,o Conselho Geral delegou na presidente competências para redigir e assinar as atas correspondentes às convocatórias do dia quinze às dezoito horas e às dezanove horas.

A presidente, Dina Matos,reportando-se à ação do atual Diretor,nas relações com a comunidade escolar e concelhia,e na defesa dos professores e alunos,propôs a sua recondução para os próximos quatro anos.

CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO GERAL DO AGRUPAMENTO ESCOLAS MANTEIGAS

PRESIDENTE DO CONSELHO GERAL

    Dina Maria Carrega Saraiva Matos
  1. Maria da Conceição Direito da Graça - Representante da Educação Pré-escolar;
  2.  Maria da Conceição Pereira -    Representante do 1º ciclo;
  3. António Manuel Monteiro Garcez - Representante do 2º ciclo;
  4. Dina Maria Carrega Saraiva Matos e Georgina da Purificação Morgadinha Candeias - Representantes do 3º ciclo;
  5. António Júlio Leitão Martins - Representante do pessoal não docente;
  6. Ana Luisa Esteves d'Almeida Gomes - Representante da AFACIDASE;
  7. José Manuel Cardoso - Representante do Município de Manteigas;
  8. Cândida Paula dos Santos Tavares Moreira - Representante do Centro de Saúde de Manteigas;
  9. José Manuel Custódia Biscaia - Representante da Associação Manteigas Solidária;
  10. Ana Cristina Domingos Ascenção - Representante dos encarregados de educação da Educação Pré-escolar;
  11. Margarida Maria Abrantes Martins -Representante dos encarregados do 1ºciclo;
  12. Marta Maria Massano Batista Antunes - Representante dos encarregados de educação dos 2º e 3º ciclos.

 

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO DO CONSELHO GERAL

 

CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

 

Artigo 1º

(Natureza e Constituição)

 

1. O conselho geral é o órgão de direcção estratégica do agrupamento, em que têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação, a autarquia e a comunidade local, através das suas instituições cívicas.

     §. O número de representantes do pessoal docente e não docente, no seu conjunto, não pode ser superior a 50% da totalidade dos seus membros.

 

Artigo 2º

(Competências do Conselho Geral)

 

1. Compete ao conselho geral:

a) Eleger, por voto secreto, o respectivo presidente, de entre os seus membros, à excepção dos representantes dos alunos;

b) Eleger o director, nos termos dos artigos 21º a 23º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril e da Portaria n.º 604, de 9 de Julho;

c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;

d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento;

e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;

f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual e plurianual de actividades;

g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;

h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das actividades no domínio da acção social escolar;

j) Aprovar o relatório de contas de gerência;

l) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;

m) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;

n) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;

o) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;

p) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas.

 

2. O conselho geral tem ainda a faculdade de requerer aos restantes órgãos de direcção, administração e gestão do agrupamento as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento dos mesmos e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GERAL

 

SECÇÃO I

DAS SESSÕES

 

Artigo 3º

(Local das Sessões)

 

As reuniões ou sessões do conselho geral têm habitualmente lugar na sala de grandes grupos, no edifício da escola sede do agrupamento.

 


Artigo 4º

(Reuniões Ordinárias)

 

1. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre

2. As reuniões do conselho geral têm lugar em horário que permita a participação de todos os seus membros e deverão ser convocadas com a antecedência de, pelo menos, cinco dias.

3. Os membros do conselho geral podem ser convocados para as reuniões por carta ou ainda através dos meios informáticos, com indicação da ordem de trabalhos e acompanhada dos documentos de suporte.

4. As reuniões poderão ser publicitadas através de edital a afixar nas instalações das entidades representadas no conselho.

 

 

Artigo 5º

(Sessões Extraordinárias)

 

1. O conselho geral reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou, ainda, a requerimento:

a) De um terço dos seus membros em actividade de funções;

b) Por solicitação do director.

2. A convocação da sessão deve ser feita, por convocatória aos membros do conselho geral, com a antecedência de, pelo menos, três dias, com a indicação da ordem de trabalhos e acompanhada dos documentos de suporte.

3. Nas sessões extraordinárias, o conselho geral só pode deliberar sobre as matérias para que tenha sido expressamente convocado.

 

 

Artigo 6º

(Duração das Sessões)

 

As sessões do conselho geral terão a duração necessária ao debate das matérias constantes da ordem de trabalhos podendo, se necessário, prolongar-se, em data e hora a acordar, de modo consensual sem, contudo, ultrapassar os dois dias posteriores à primeira sessão.

 

Artigo 7º

(Requisitos das Reuniões)

 

1. O conselho geral funcionará à hora designada, desde que esteja presente a maioria do número dos seus membros.

2. Uma vez verificada a inexistência de quórum, decorrerá um período máximo de trinta minutos sobre a hora constante da convocatória para que a reunião se possa concretizar. Esgotado esse período de tempo, caso persista a falta de quórum, o presidente considerará a reunião sem efeito e marcará data para nova reunião, a qual funcionará com o número de membros presentes.

3. Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos membros.

4. A existência de quórum será verificada em qualquer momento da reunião.

    §. O director pode participar nas reuniões do conselho geral sem, contudo, usufruir do direito a voto.

 

 

SECÇÃO II

DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES

 

Artigo 8º

(Maioria)

 

As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros do conselho, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate.

 

Artigo 9º

(Voto)

 

1. Cada membro do conselho tem um voto.

2. Nenhum membro do conselho presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

 

Artigo 10º

(Formas de Votação)

 

As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, sempre que se realizam eleições que envolvam a apreciação de comportamento ou de qualidade de qualquer pessoa, ou ainda, em caso de dúvida, se o conselho assim o deliberar;

b) Por votação nominal, salvo se o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação;

c) Por levantados e sentados ou de braço no ar, que constitui a forma usual de votar;

d) O presidente vota em último lugar.

     

 

Artigo 11º

(Empate na Votação)

 

Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate persistir, adia-se a deliberação para reunião a efectuar nas 24 horas seguintes.

 

SECÇÃO III

DAS FALTAS

 

Artigo 12º

(Verificação de Faltas e Processo Justificativo)

 

1. Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.

2. Será considerado faltoso o membro do conselho que só compareça passados mais de trinta minutos sobre a hora designada para o início dos trabalhos.

3. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

4. O pedido de justificação de falta pode ser feito ainda antes da reunião quando ocorrer motivo justificativo bastante ou sucedido imprevisto impeditivo ou, posteriormente, na oportunidade primeira que se ofereça, participado oralmente ou por escrito ao presidente do órgão.

 

SECÇÃO IV

DAS COMISSÕES OU GRUPOS DE TRABALHO

 

Artigo 13º

(Constituição)

 

1. O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar competências de acompanhamento da actividade do agrupamento entre as suas reuniões ordinárias e/ou grupos de trabalho para tratar fins determinados ou específicos.

2. A iniciativa da sua constituição pode ser proposta pelo presidente ou por qualquer membro do conselho.

 

Artigo 14º

(Composição)

 

A constituição da comissão permanente ou grupo de trabalho respeitará as regras da proporcionalidade das entidades representadas no conselho.

 

Artigo 15º

(Funcionamento)

 

Compete ao presidente do conselho convocar a primeira reunião da comissão ou grupo de trabalho. As regras internas do funcionamento são da responsabilidade dos mesmos.

 

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

SECÇÃO I

DO MANDATO

 

ARTIGO 16º

(Duração)

 

1. O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Salvo quando o regulamento interno do agrupamento fixar diversamente e dentro do limite referido no número anterior, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de dois anos escolares.

3. Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação ou por razões impeditivas de força maior, como a doença.

4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato suplente, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato.

 

SECÇÃO II

DOS DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Artigo 17º

(Deveres)

Constituem, designadamente, deveres dos membros do conselho:

 

 

a) Comparecer às reuniões e/ou sessões do conselho e às reuniões das comissões ou grupos de trabalho a que pertençam;

b) Participar no debate dos assuntos e nas votações;

c) Respeitar a dignidade do conselho e dos seus membros;

d) Observar as regras e a disciplina fixadas no regimento;

e)Contribuir pela sua diligência para o prestígio dos trabalhos do conselho.

 

SECÇÃO III

DOS DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Artigo 18º

(Direitos)

 

O conselho geral é um órgão colegial, de onde se infere que todos os seus membros têm a faculdade do uso da palavra sempre que se justificar, em ordem ao debate das matérias inscritas, na emissão de opinião, na apresentação de propostas, recomendações ou moções, na formulação ou resposta a pedidos de esclarecimento, na emissão de voto ou declaração de voto, cabendo ao presidente assegurar o regular funcionamento da reunião ou sessão e presidir aos trabalhos.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 19º

(Interpretação e Integração de Lacunas)

 

Compete ao conselho interpretar o presente regimento e resolver os casos omissos, bem como proceder às alterações que achar por bem.

 

 

Artigo 20º

(Entrada em Vigor)

O presente regimento entra em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação.