Programa Leite Escolar
(Jardins de Infância e Escolas do 1º ciclo)
Este programa consiste na distribuição diária e gratuita de 20cl de leite escolar às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, ao longo de todo o ano letivo.
Atualmente a U.E. atribui a Portugal um subsídio comunitário equivalente a cerca de € 0,036 por unidade (€ 18,15/100 kg) aos Agrupamentos que recorram aos produtos abrangidos pelo regime de leite escolar:
- Leite meio gordo UHT em embalagens de 200ml
- Leite meio gordo com chocolate ou aromatizado UHT, com teor de leite mínimo a 90% e o teor de matéria gorda não inferior a 1,5% em embalagens de 200ml.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 35/90. D.R. n.º 21, Série I de 1990-01-25
Ministério da Educação
Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória (revoga o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/84 de 7 de Setembro, cuja redação foi alterada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 243/87, de 15 de Junho).
Artigo 10.º - Preconiza, relativamente à abrangência do apoio a prestar em matéria de alimentação, a distribuição diária e gratuita de leite.
Artigo 11.º, n.º 1 - manifesta que o programa “Leite Escolar” tem finalidades educativas e de saúde .
Despacho n.º 2109/2006 (2.ª série). D.R. n.º 19, Série II de 2006-01-26
Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
N.º 1 – Passa para a competência dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas do 1.º Ciclo não agrupadas, a execução do Programa de Leite Escolar.
Decreto-Lei n.º 223/2006. D.R. n.º 218, Série I de 2006-11-13
Ministério da Educação
Estabelece um regime especial de procedimento para a aquisição de bens e serviços no âmbito do Programa de Leite Escolar. Artigo 1.º - determina que as despesas com aquisição de bens e serviços no âmbito do Programa de Leite Escolar a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35/90 , de 25 de Janeiro, a realizar pelas escolas e agrupamentos de escolas concretizam-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste direto, até aos limiares comunitários.
Despacho n.º 19165/2007. D.R. n.º 163, Série II de 2007-08-24
Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
Regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar previstas no Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, e na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, para o ano letivo de 2007-2008.
Artigo 2.º, n.º 1 - “a execução do Programa de Leite Escolar é da competência dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas do 1º Ciclo não agrupadas, que providenciam o fornecimento do leite escolar e outros alimentos nutritivos, tendo em atenção a resposta adequada às efetivas necessidades e ao consumo das crianças que frequentam os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública”.
Artigo 2.º, n.º 2 – “as verbas necessárias à execução deste Programa são atribuídas aos agrupamentos de escolas e às escolas do 1.º ciclo não integradas pelas direções regionais de educação respetivas, no âmbito das modalidades de ação social escolar previstas no presente despacho e demais legislação em vigor”.